REGIMENTO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOLOGIA VETERINÁRIA (ABRV)
COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA VETERINÁRIA (CBRV)
RESOLUÇÃO CBRV Nº 001, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018 ALTERA O REGIMENTO INTERNO DE 29/09/1994, DO COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA VETERINÁRIA
São Paulo, 2018
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Art. 1º – O presente regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Colégio Brasileiro de Radiologia Veterinária – CBRV, obedecendo às normas constantes do Estatuto Vigente da Associação Brasileira de Radiologia Veterinária – ABRV.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º – O CBRV previsto no Art. 34º do Estatuto da ABRV tem por finalidade primordial congregar Médicos Veterinários Especialistas na área, com intuito de Deliberar sobre o tema em sua plenitude, Regulamentando, Normatizando e Acreditando a boa prática do Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária, em todo o território nacional.
Art. 3º – Conferir Título de Especialista em Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária, conforme Resolução CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária) vigente que disponha sobre Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas da Medicina Veterinária e Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 4º – Realizar o controle oficial das displasias coxofemoral e do cotovelo em cães, no País.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 5º – Os membros do CBRV serão os Associados Efetivos da ABRV e aqueles que gozem da prerrogativa destes, selecionados mediante a exames de títulos e prova.
Parágrafo único: o exame de títulos e prova para tornar-se membro do CBRV, seguirá a redação do Capitulo VI, Seção I, do presente regimento.
Art. 6º – O membro do CBRV deverá revalidar sua permanecia no colegiado a cada 5 (cinco) anos.
- 1º. A revalidação será realizada conforme redação do § 2º, do artigo 26º, do presente regimento.
- 2º. A não revalidação da permanência como membro do CBRV implicará em destituição automática do mesmo desse colegiado.
CAPÍTULO IV – DA ADMINITRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º – A administração do CBRV será exercida: I. Diretoria Executiva
- Assembleia Colegiada
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 8º – O Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Primeiro Diretor Secretário e Segundo Diretor Secretário serão eleitos pelos membros do CBRV, em reunião especialmente convocada, e terão mandatos coincidentes com o da Diretoria Executiva da ABRV.
Parágrafo único: Será permitida a reeleição em mandatos não diretamente seqüenciais.
Art. 9º – Nas ausências e impedimento do Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Vice-Presidente.
- 1º. No caso de impedimento definitivo do Diretor Presidente, decorrido menos de dois terços do mandato, será realizada nova eleição.
- 2º. No caso de ausências simultâneas do Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, assumirá a presidência um dos Diretores Secretários
- 3º. Nas faltas e impedimentos de todos os membros da Diretoria Executiva, assumirá a presidência o membro do CBRV com mais tempo de colegiado.
Art. 10º – São órgãos da Diretoria Executiva do CBRV:
- Câmara de legislação (regulamentação e normatização)
- Câmara científica (acreditação)
- Comissão de Seleção e Julgamento
- Comissão de avaliação das displasias coxofemoral e do cotovelo § 1º. A câmara de legislação será formada por três (3) membros do CBRV, indicados pela diretoria executiva, com a finalidade de assessorá-la nas questões legais, nos consensos, nas normas e nas regulamentações da boa prática do Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária no país.
- 2º. A câmara científica será formada por três (3) membros do CBRV indicados pela diretoria executiva, com a finalidade de assessorá-la na acreditação do ensino (em nível de especialização) e prática do Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária.
- 3º. A câmara científica é responsável pela designação da comissão científica da ABRV conforme Art. 35 do atual estatuto da associação.
- 4º. A comissão de seleção e julgamento será formada por membros do CBRV que possuam título de especialista, preferencialmente doutores, sem limite de integrantes, indicados pela diretoria executiva.
- 5º. A comissão de seleção e julgamento será responsável por organizar e realizar a prova para Título de Especialista em Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária, bem como a revalidação do título, conforme previsto no Art. 20º deste regimento.
- 6º. A Comissão de avaliação das displasias coxofemoral e do cotovelo em cães será formada por membros do CBRV, indicados pela diretoria executiva e tem por finalidade estabelecer critérios e normas de avaliação para essas doenças, bem como a emissão de laudos oficiais para tais.
- 7º. A diretoria executiva poderá a qualquer momento instituir e nomear comissões transitórias para assessorá-la em demandas específicas não previstas nesse regimento.
Art. 11º – Ao Diretor Presidente do CBRV compete:
- representar o CBRV junto aos Órgãos, autoridades e ocasiões em que se fizer necessária sua presença e participação;
- gerir os interesses do CBRV , no âmbito de suas finalidades;
- encaminhar os pedidos de ingresso dos Associados Efetivos da
ABRV no CBRV;
- presidir as solenidades de entrega de Títulos aos Médicos Veterinários;
- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Colegiada;
- supervisionar e fiscalizar a execução das atividades do CBRV;
- apresentar um plano de trabalho para a sua gestão e submetelo à apreciação da Assembleia Colegiada, até noventa dias após o início de seu mandato;
- apresentar relatório periódico das atividades do CBRV para
avaliação da Assembleia Colegiada;
- executar e fazer executar as deliberações da Assembleia
Colegiada;
- executar os atos necessários ao bom andamento das atividades previstas nesse regimento e que estejam na sua esfera de
- designar comissões para tratar de assuntos específicos de ação;
interesse do CBRV ou por solicitação da ABRV;
- desempenhar as demais atribuições não específicas neste Regimento, mas inerentes ao cargo.
Art. 12º – Cabem aos Diretores Secretários, na presença de um ou de outro, ou ainda dos dois, guardada sua ordem:
- assessorar diretamente o Diretor-Presidente nas demandas do
CBRV;
- redigir e assinar juntamente com o Diretor Presidente e demais II. redigir e organizar a pauta das reuniões do CBRV;
membros da Assembleia Colegiada as atas do CBRV;
- redigir e organizar as correspondências e pareceres emitidos
pelo CBRV;
- realizar convocações a pedido do Diretor Presidente, das eleições e Assembleias Colegiadas.
SEÇÃO III – DA ASSEMBLEIA COLEGIADA
Art. 13º – A Assembleia Colegiada é o órgão de deliberação do CBRV e compõe-se:
- do Diretor Presidente do CBRV, como o seu presidente;
- de um dos Diretores Secretários do CBRV, que também será o secretário da Assembleia;
- dos demais membros colegiados;
Art. 14º – À Assembleia Colegiada, compete:
- eleger o Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Diretores Secretários (Chapa);
- homologar as câmaras e comissões indicadas pela diretoria
- deliberar sobre todas as questões de ordem técnico-científica, executiva
legal ou normativa do CBRV;
- servir de grau de recurso sobre as decisões do Direto
- planejar, acompanhar e avaliar as atividades do CBRV; Presidente do CBRV;
- propor alteração do Regimento Interno do CBRV;
VIII. deliberar sobre o afastamento membros do CBRV, bem como VII. opinar sobre o afastamento de membros do CBRV;
sobre a prorrogação dos prazos inicialmente concedidos para este fim.
Art. 15º – A Assembleia Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente ou por 2/3 de seus membros.
- 1º. Para a instalação das reuniões e deliberações da Assembleia Colegiada há necessidade, no mínimo, da maioria simples dos membros que compõem a Assembleia, em 1ª e 2ª convocações.
- 2º. As decisões, em 3ª convocação serão tomadas com qualquer número de membros presentes.
- 3º. O Presidente da Assembleia terá somente o voto de qualidade.
- 4º. As reuniões da Assembleia Colegiada são prioritárias em relação às demais atividades do CBRV.
Art. 16º – Na ausência dos Diretores Secretários, a Assembleia Colegiada será secretariada por outro membro do CBRV, indicado pelo presidente da Assembleia.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Art. 17º – As eleições se processam da seguinte forma:
- convocadas com antecedência mínima de 30 dias, pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal;
- realizadas por escrutínio secreto, coordenadas por comissão receptora e escrutinadora, composta de três membros da
- apuradas na mesma sessão, sendo lavrada ata contendo Assembleia Colegiada, designados pelo presidente da mesma; quadro sucinto com indicação individualizada dos resultados
obtidos;
- sem votos por apuração ou cumulativos;
- só podem votar e ser votados membros do CBRV;
- elegíveis somente os candidatos (da chapa) que manifestarem prévia e expressamente a aceitação de sua investidura, caso
eleitos;
- No caso de chapa única, a eleição se faz por aclamação;
- Havendo mais de uma chapa a eleição se faz pela maioria dos votos.
- na ocorrência de empate, será considerada a chapa com o candidato a Diretor Presidente mais antigo no CBRV, ocorrendo novo empate, será eleita a chapa do mais idoso.
Parágrafo único – A posse da nova Diretoria Executiva se faz logo após a Assembleia Colegiada.
CAPÍTULO VI – DO TÍTULO DE ESPECIALISTA E REVALIDAÇÃO DO TÍTULO
Art. 18º – Todo o processo de seleção e revalidação de título seguirá as normas e condições previstas na Resolução CFMV vigente, que Disponha sobre Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas de Medina Veterinária e da Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
SEÇÃO I – DA PROVA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA
Art. 19º – A prova ocorrerá paralelamente ao Simpósio Internacional de Diagnóstico por Imagem, evento científico da especialidade, de periodicidade anual, organizado pela ABRV, em parceria com uma instituição de ensino público, de uma das unidades da Federação.
Art. 20º – A prova será organizada e realizada pela Comissão de Seleção e Julgamento, assim como previsto no § 5º do Art. 10º deste regimento.
Parágrafo único: A Banca da Primeira Avaliação será composta por membros do CBRV. Após a primeira avaliação as demais bancas sempre serão formadas por membros do CBRV que tenham título de especialista.
Art. 21º – O edital da prova terá vigência de 30 (trinta) dias, a partir da data e horário de sua divulgação, para todo território nacional.
Art. 22º – O sistema de avaliação consistirá de:
- Prova de títulos – curriculum lattes justificado
- Prova objetiva – conhecimentos gerais na especialidade
- Prova prática – habilidade prática na especialidade
Parágrafo único: A partir da prova de títulos, as demais provas serão aplicadas somente aos candidatos aprovados em provas que as antecedem.
Art. 23º – Na prova de títulos o candidato será Aprovado ou Reprovado, conforme apresentar ou não, um dos seguintes certificados:
- Certificado e Histórico escolar de curso de especialização em uma das áreas do Diagnóstico por Imagens na Medicina
Veterinária, concluído em no máximo 36 meses, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, destas, 400 (quatrocentas) horas em área específica e 100 (cem) horas em atividade prática.
- conferido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação/ Ministério da Educação (CNE/MEC).
- entidade de especialistas, cujo o curso atenda os requisitos da Resolução CFMV vigente, que Disponha sobre Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas de Medina Veterinária e da Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
- Certificado de conclusão em Programa de Residência na área de Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação.
- Título de Mestre com dissertação desenvolvida na área de Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária, conferido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior em Curso/Programa de Pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior
- Título de Doutor com tese desenvolvida na área de Diagnóstico (CAPES/MEC) por Imagens na Medicina Veterinária, conferido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior em Programa de Pósgraduação reconhecido pela CAPES/MEC.
- 1º. Ainda para a Aprovação na prova de títulos, é obrigatória a apresentação de documentos comprobatórios (currículum lattes justificado), de que o candidato desenvolve atividades vinculadas à área de Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária há pelo menos 5 (cinco) anos, ai se incluindo os cursos de Pós-graduação lato e strictu sensu.
- 2º. O candidato que não possuir quaisquer títulos previstos nesse artigo poderá ser aprovado na prova de títulos, desde que comprove de forma inequívoca sua experiência (currículum lattes justificado), há pelo menos 10 (dez) anos na área de Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária.
- 3º. O curriculum lattes justificado deverá ser enviados para avaliação, conforme prazos e regulamentos estabelecidos pelo edital da prova de Título de Especialista.
- 4º. A divulgação pública do resultado da prova de títulos ocorrerá na data prevista pelo edital.
Art. 24º – A prova objetiva de conhecimento específico será aplicada em local, data e horário estabelecido pelo edital, com valor de 100 (cem) pontos.
- 1º. O conteúdo programático previsto para prova objetiva será divulgado no edital.
- 2º. Será considerado Aprovado na prova objetiva, o candidato que obtiver média maior igual a 70 (setenta) pontos.
- 3º. A divulgação pública do resultado da prova objetiva ocorrerá na data prevista pelo edital.
Art. 25º – A prova prática será aplicada em local, data e horário estabelecido pelo edital, com valor de 100 (cem) pontos.
- 1º. A prova prática consistirá de avaliação das habilidades do candidato na excussão, leitura e redação de resultados, de exames de imagem utilizados na Medicina veterinária.
- 2º. Será considerado Aprovado na prova prática, o candidato que obtiver média maior igual a 70 (setenta) pontos.
- 3º. A divulgação pública do resultado da prova prática ocorrerá na data prevista pelo edital.
SEÇÃO II – DA REVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Art. 26º – O Título de Especialista deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos.
- 1º. O critério de avaliação para revalidação do Título de Especialista será análise do curriculum lattes com as atividades do quinquênio, que foram desenvolvidas na especialidade.
- 2º. A revalidação está condicionada à comprovação via curriculum lattes justificado de continuada atuação na área de Diagnóstico por Imagens na Medicina Veterinária e ser realizada por meio de apresentação de documentos referentes a atividades, tais como, ministração de palestras e de cursos vinculados à especialidade; apresentação de trabalhos em conclaves científicos; participação em eventos científicos nacionais ou estrangeiros; publicação de artigos de divulgação e trabalhos em periódicos arbitrados e indexados; atividades de consultoria e/ou assessoria; coordenação ou participação como orientador em Programas de Residência, Programas de Pós-graduação e de Graduação em Medicina Veterinária na área da especialidade; docência na área da especialidade; responsabilidade por serviços ou setores vinculados a especialidade e de inequívoca e comprovada atuação na rotina da área da especialidade.
- 3º. A avaliação do curriculum lattes será realizada pela comissão de seleção e julgamento, que também é responsável pela determinação do BAREMA que norteará a pontuação concedida a cada atividade comprovada no curriculum lattes.
Parágrafo único: A Banca de Revalidação do Título de Especialista será composta por membros do CBRV que tenham título de especialista.
- 4º. Será concedida a revalidação do Título de Especialista a aqueles que atingirem nota maior igual a 70 (setenta) pontos na análise do curriculum lattes.
- 5º. A não revalidação do título, ou, o não atendimento ao que estabelece este Artigo, implicará no cancelamento do título de especialista.
CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS
Art. 27º – Das decisões da Diretoria Executiva do CBRV e da Assembleia Colegiada, caberá pedido de reconsideração àquele de onde proveio a decisão, ou interposição de recurso à instância imediatamente superior.
Art. 28º – O prazo para reconsideração ou para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência do teor da decisão pelo interessado, realizada através de ofício protocolado.
Art. 29º – O recurso à instância superior será interposto à Diretoria executiva do CBRV, a quem caberá encaminhá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento.
Art. 30º – Os recursos deverão ser decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 31º – Julgado o recurso, o processo retomará a autoridade recorrida para cumprimento da decisão, dando-se ciência ao interessado.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º – Todas as atividades do CBRV, entre estas, a participação em reuniões da Assembleia Colegiadas, em comissões e em câmaras, para as quais tenha sido designado, são deveres dos quais não se pode eximir nenhum membro do CBRV, quando convocado ou indicado para as mesmas.
Parágrafo único. O não cumprimento de suas obrigações sujeitará o membro do CBRV às sanções previstas nesse regimento, bem como na legislação vigente.
Art. 33º – O Diretor Presidente, Diretor vice-presidente e os Diretores Secretários poderão ter suas destituições propostas e votadas em Assembleia Colegiada especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. A destituição só ocorrerá se aprovada pela Assembleia Colegiada, por dois terços, no mínimo, de seus membros.
Art. 34º – O CBRV poderá apoiar cursos de educação continuada, pósgraduação latu sensu, em nível de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e/ou doutorado nas áreas da especialidade, em concordância com a resolução ABRV que norteia as formas e normativas de concessão de apoio por estas entidades.
Art. 35º – O CBRV poderá promover gestões junto a entidades públicas ou privadas para o financiamento de eventos, pesquisas, estudos, publicações e desenvolvimento de outras atividades relacionadas com sua área de atuação, submetendo-as à aprovação da Assembleia Colegiada.
Art. 36º – As Atividades financeiras do CBRV serão geridas pelo Diretor Presidente ou Diretor Secretário juntamente com o Diretor Tesoureiro da ABRV.
Art. 37º – Os bens ou doações destinados ao CBRV serão automaticamente destinadas a ABRV.
Art. 38º – As disposições do presente regimento serão complementadas por meio de normas baixadas e aprovadas pela Assembleia Colegiada.
Parágrafo único. O presente regimento poderá ser alterado mediante a proposta aprovada em Assembleia Colegiada.
Art. 39º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Assembleia Colegiada.
Art. 40º – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Colegiada, revogando-se as disposições em contrário.
Salvador Luis Rocha Urtado
Presidente do CBRV